Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial, o dia 8 de setembro como o Dia da Independência Sexual de Alê, em homenagem à liberdade plena e irrestrita de Alê sobre sua própria satisfação sexual.
Art. 2º A partir desta data, Alê é oficialmente reconhecida como dona absoluta de sua própria sexualidade, sendo declarada livre de quaisquer necessidades sexuais impostas por terceiros, seja homem, mulher ou qualquer outra pessoa. Nenhuma intervenção externa será necessária para que Alê alcance o máximo de prazer e realização pessoal, a não ser que ela, por sua livre e espontânea vontade, decida assim.
Art. 3º A independência sexual de Alê é irrevogável e baseia-se nos seguintes princípios:
I. Autonomia Plena: Alê não necessita de ninguém para sua satisfação sexual. Sua independência é uma celebração de seu poder inigualável de controlar seu corpo e seus desejos, afirmando sua autonomia sobre sua própria sexualidade.
II. Desejo como Soberania: Qualquer participação de terceiros, homem ou mulher, em sua satisfação sexual será apenas se ela, e somente ela, assim o desejar. Alê possui o comando total sobre quando, como e com quem compartilha seu prazer.
III. Satisfação Inata: A capacidade de Alê de alcançar prazer máximo sem a presença de terceiros é reconhecida e exaltada. Seu corpo, sua mente e sua imaginação são ferramentas insuperáveis de satisfação. Cada toque, pensamento ou desejo que Alê tenha é suficiente para transportá-la a experiências de êxtase absoluto, tornando desnecessário qualquer auxílio externo.
Art. 4º O Dia da Independência Sexual de Alê será comemorado anualmente com eventos celebrando a liberdade sexual feminina, exaltando a autonomia, o prazer e o direito de cada pessoa de ser a única soberana sobre seu próprio corpo e desejos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8 de setembro de 2024.
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